Uber é condenada a indenizar passageiro arrastado por carro de motorista

Resumo
  • TJDFT condenou a Uber a pagar R$ 35 mil a passageiro arrastado por veículo de motorista parceiro, reconhecendo danos morais e estéticos.
  • Caso ocorreu em 2021; vítima tentou impedir fuga do motorista após desentendimento, sofreu fraturas e ficou 90 dias afastada do trabalho.
  • Tribunal afastou culpa do passageiro e manteve entendimento de que a Uber é responsável com base no Código de Defesa do Consumidor.

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Uber a pagar R$ 35 mil a um passageiro que foi arrastado pelo carro de um motorista parceiro. A decisão considerou as lesões físicas e os danos estéticos sofridos pelo consumidor.

Não é a primeira condenação da Uber no caso. Em março de 2025, o 3º Juizado Especial Cível de Brasília determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, mas rejeitou o pedido por danos estéticos e reduziu o valor pedido pela vítima.

Entenda o caso

Segundo o TJDFT, o episódio aconteceu em agosto de 2021. O passageiro e uma amiga estavam no veículo. A amiga passou mal, e o passageiro pediu para que o motorista parasse. Ao retornarem ao carro, o condutor acelerou levando a amiga e deixou o passageiro na rua.

Posteriormente, o motorista retornou, exigindo documentos. O passageiro tentou impedir a fuga do condutor e tirar a amiga do carro, ficou preso ao veículo e foi arrastado por alguns metros. Como consequência, ele sofreu fraturas no ombro direito e lesões que exigiram cirurgias, precisando ficar 90 dias afastado do trabalho.

Tribunal descarta responsabilidade do passageiro

A primeira decisão, do Juizado Especial Cível, definiu uma indenização menor, de R$ 10 mil, metade do que havia sido pedido pelo passageiro.

A juíza do caso considerou que o cliente se colocou em risco ao se agarrar a um veículo em movimento. Além disso, considerou que não havia provas suficientes dos danos estéticos e lucros cessantes (prejuízo pela interrupção das atividades profissionais).

O Tribunal, ao analisar os recursos, afastou a tese de culpa concorrente, considerando que a ação foi um “impulso instintivo de proteção” e que não se pode exigir uma conduta “perfeitamente racional” em um momento de tensão.

No novo julgamento, a Justiça considerou uma cicatriz no ombro direito do passageiro. A mesma parte do corpo apresentou incapacidade funcional, de acordo com a perícia.

Em comum, as duas sentenças descartam a tese de que a Uber não teria responsabilidade no caso. A empresa argumentava não participar da relação entre o passageiro e o motorista, que atuaria de forma independente. Os desembargadores, no entanto, consideraram que a empresa deve ser responsabilizada com base no Código de Defesa do Consumidor.

O Tecnoblog procurou a Uber e atualizará esta matéria caso a empresa queira se manifestar.

Com informações do TJDFT

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